- 1 -A concessão de prestações em espécie de grande montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, depende de autorização prévia da instituição competente.
- 2 -Para obter a autorização para a concessão das prestações referidas no número anterior, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 17.º do presente Acordo.
Artigo 34.º — Prestações em espécie de grande montante - Aplicação do artigo 31.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018