- 1 -O controlo administrativo e médico dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que residam no território da outra Parte é efetuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar da residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.
- 2 -A instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 40.º — Controlo administrativo e médico
Vigente desde: 26/10/2018