- 1 -As despesas resultantes das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 27.º a 29.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efetivos, tal como resultar da respetiva contabilidade.
- 2 -Não podem ser tomadas em conta, para fins de reembolso, tabelas superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concede as prestações referidas no número anterior.
Artigo 39.º — Reembolso das despesas
Vigente desde: 26/10/2018