- 1 -As instituições competentes e os organismos de ligação das duas Partes Contratantes prestam os seus bons ofícios na aplicação da Convenção e do presente Acordo, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, em princípio gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da própria legislação, podendo, nomeadamente, solicitar ao interessado, diretamente ou através da instituição do lugar da residência, provas de vida e de estado civil bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.
- 2 -As instituições competentes das duas Partes Contratantes podem cruzar dados relativos a beneficiários, nomeadamente dados de que disponham relativos a falecimento de beneficiários, os quais constituem prova oficial, não sendo nestes casos necessária a apresentação de um certificado ou prova de vida.
- 3 -As instituições competentes das Partes Contratantes comprometem-se a usar os dados fornecidos mutuamente apenas para efeitos de verificação da manutenção dos direitos às prestações previstas nas legislações das Partes Contratantes, estando proibida a transmissão de dados a pessoas ou entidades terceiras.
Artigo 45.º — Cooperação administrativa
Vigente desde: 26/10/2018