Para efeitos de aplicação do artigo 37.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma Parte Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à outra Parte, indicando a data da receção.
Artigo 46.º — Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o competente - Aplicação do artigo 37.º da Convenção
Vigente desde: 26/10/2018