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- 2 -Às vias da rede rodoviária nacional e estradas regionais, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non aedificandi e acessos marginais, devendo ainda ser garantida a articulação de futuras acessibilidades com os nós e intersecções previamente existentes, de forma a não criar novos pontos de conflito, que comprometem o nível de serviço das vias e condicionam a fluidez do tráfego, bem como a segurança da circulação.
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Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024