- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Estejam licenciadas, aprovadas, autorizadas ou viabilizadas pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que os respetivos títulos sejam válidos e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
- 2 -[...]
- 3 -Caso as preexistências não se conformem com a disciplina instituída pelo PDML, são admissíveis alterações e ampliações às mesmas desde que não agravem a desconformidade face às normas do PDML, com exceção das situações em que o presente Plano admite ampliações.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024