- 1 -São admitidas demolições nas seguintes situações, de acordo com a apreciação resultante de prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes ou proferida no âmbito do processo de gestão urbanística competente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Com exceção do disposto nas alíneas a), c) e e) do número anterior, a demolição de um edifício existente localizado no solo urbano, nos aglomerados rurais ou nos núcleos de edificação dispersa e linear, só é permitida concomitantemente com ou após a viabilização da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de utilização do mesmo espaço.
- 3 -[...]
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024