Os artigos, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 67.º, 68.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, e os anexos I, II, III, IV e V do regulamento do Plano Diretor Municipal da Lourinhã, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Abrigo: pequena estufa, que não procede à impermeabilização do solo, no todo ou em parte, que utiliza o solo subjacente, que não altera a morfologia do terreno e cuja altura máxima não ultrapassa os 3 metros, sujeita a notificação ao Município;
- b)Colmatação: edificação ou ampliação de edifício situado entre dois prédios confinantes com a via pública, nos quais se localizam edifícios em que a distância entre estes seja igual ou inferior a 30 m ou, mesmo que se localizem a distância maior e incluindo edifícios em gaveto, se encontrem em zona urbana consolidada, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Estufas: Estrutura fixa ou móvel, flexível ou rígida, em vidro, plástico ou outro material translúcido e impermeável à água, aquecida ou não, com a finalidade de alterar as condições climáticas no seu interior de modo a serem mais propícias ao desenvolvimento de uma cultura, cuja altura seja superior a 3 m e até 4,5 m ou que, independentemente da altura, altere a morfologia do terreno;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Instalação ligeira: instalação assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura;
- n)Pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante: edifícios que não configurem estufas e que, com área máxima de 25 m2 e altura de 2,5 m face às cotas do terreno natural, incluindo coberturas, garantam a possibilidade de exercício da atividade dominante, por exemplo tanques de rega e estruturas de proteção às infraestruturas elétricas e de água, sujeitos a notificação ao Município;
- o)Caves: áreas edificadas abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterradas, as quais, quando destinadas a estacionamento automóvel e instalações técnicas e cujo pé direito seja inferior a 2,40 metros, não são contabilizadas para efeitos da aplicação do índice de utilização bruto e líquido ou da área de construção;
- p)Construções precárias: instalações ligeiras que são provisoriamente admitidas pelo Município, nos termos previstos no artigo 167.º, n.º 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)PROF LVT - Programa Regional do Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]