- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e dos instrumentos de gestão específicos, designadamente o PROF LVT, o regime de uso e alteração do solo é o previsto no respetivo regime jurídico, e cumulativamente o disposto no presente artigo.
- 4 -[...]
- a)A construção nova e a ampliação de edifícios de qualquer natureza com exceção de pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante, comunicadas nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 5;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024