- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e dos instrumentos de gestão específicos, designadamente no PROF LVT, nas áreas florestais de produção são admitidos os seguintes usos complementares:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio e atividades de animação turística;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 4 -[...]
- 5 -A construção de abrigos e outras pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante são consideradas obras de escassa relevância urbanística e obrigatoriamente notificadas ao Município antes da sua edificação, nos termos do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e do disposto no regulamento municipal aplicável.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Sem prejuízo do regime jurídico da RAN, os parâmetros de edificabilidade aplicáveis nas áreas florestais de produção são os seguintes:
- a)Qualquer edificação, afastamento mínimo às estremas: 50 m, sem prejuízo da legislação específica aplicável;
- b)Edificações destinadas a habitação do agricultor para residência própria e permanente:
- i)Área mínima do prédio: 40.000 m2;
- ii)Número máximo de fogos: 1;
- iii)Área total de construção máxima: 400 m2;
- iv)Altura máxima da fachada: 7 m.
- c)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária e unidades agroindustriais:
- i)Índice de ocupação do solo: 0,08;
- ii)Área total máxima de implantação: 800 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, devidamente demonstrada em sede de controlo prévio;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto no caso de edificações cuja especificidade técnica ou legislação aplicável exija uma altura superior.
- d)Unidades agropecuárias:
- i)Área total de construção máxima: 20 % da área do prédio;
- ii)Afastamento mínimo aos limites do edifício à via pública: 50 m, sem prejuízo da legislação específica aplicável;
- iii)Afastamento mínimo às preexistências no solo rústico, aos aglomerados rurais, às áreas de edificação dispersa e aos perímetros urbanos: 200 m, podendo ser superior em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes;
- iv)Altura máxima da fachada: 7 m;
- v)Correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento;
- vi)Tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais, recorrendo a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis onde não existam redes previamente construídas.
- e)Estufas, abrigos e outras pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante:
- i)Afastamento mínimo à plataforma das estradas nacionais e regionais de 20 m, e a estradas e caminhos municipais de 10 m;
- ii)Obrigatoriedade de reposição do estado original do terreno após o abandono ou a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;
- iii)Correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento;
- iv)Tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- f)Edificações destinadas a empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz, e empreendimentos de turismo de habitação:
- i)Ampliação máxima da área total de construção preexistente: 30 %;
- ii)Altura máxima da fachada: 7 m.
- g)Edificações destinadas à instalação de parques de campismo e caravanismo:
- i)Índice de utilização bruto: 0,04 para prédios com área inferior a 40.000 m2 e 0,05 para prédios área igual ou superior a 40.000 m2;
- ii)Altura máxima da fachada: 7 m.
- h)Edificações destinadas a estabelecimentos hoteleiros isolados:
- i)Altura máxima da fachada: 7 m;
- ii)Afastamento mínimo dos edifícios à via pública: 10 m;
- iii)Categoria mínima de 3 estrelas;
- iv)Capacidade máxima de 200 camas;
- v)Densidade máxima de 40 camas/ha.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024