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- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer, designadamente parques de merendas, miradouros e estruturas de apoio, e atividades de animação turística;
- f)[...]
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- a)Respeito pelas características morfológicas e tipológicas do aglomerado, tendo em consideração os alinhamentos, a altura das edificações e a volumetria;
- b)No caso de operações urbanísticas relativas ao preenchimento e consolidação da frente edificada onde se inserem, as novas edificações e a ampliação das existentes cumprem as seguintes regras:
- i)A tipologia edificatória a adotar é a dominante nessa frente edificada, devendo ser compatibilizadas as tipologias existentes nos prédios confinantes, evitando empenas cegas;
- ii)O alinhamento de fachada a adotar para a fachada frontal é o dominante nessa frente edificada, não podendo em caso algum avançar face ao alinhamento das fachadas dos edifícios confinantes;
- iii)O número de pisos acima do solo a adotar é, conforme os casos, o correspondente à moda da altura das fachadas dessa frente edificada, ou à dos edifícios confinantes quando se trate de uma frente edificada contínua, devendo neste caso adotar-se soluções que assegurem a articulação entre volumetrias quando as mesmas forem diferenciadas.
- c)A edificação de novas habitações bem como as obras de ampliação de habitações existentes que não consubstanciem colmatação, estão sujeitas às seguintes condições:
- i)Índice de utilização: 0,3;
- ii)Área total de construção máxima: 300 m2;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m;
- iv)Implantação dos edifícios no interior de uma faixa de 30 m paralelos à via pública, contados a partir da berma;
- d)As edificações de apoio às atividades agrícola e florestal, estabelecimentos industriais, de serviços, comerciais e equipamentos coletivos, estão sujeitas às seguintes condições:
- i)Índice de ocupação do solo: 30 %;
- ii)Área total máxima de implantação: 800 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, devidamente demonstrada em sede de controlo prévio;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto no caso de edificações cuja especificidade técnica ou legislação aplicável exija uma altura superior.
- e)[...]
- i)Altura máxima da fachada: 7 m;
- ii)Índice de utilização: 0,3;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 37.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024