- 1 -[...]
- 2 -O património edificado é objeto de obras de conservação e reabilitação que promovam a sua utilização em termos compatíveis com as suas características físicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, a demolição total ou integral do património edificado, com base em vistoria ou parecer dos serviços municipais com competência em matéria de património cultural e urbanismo, só é admitida nas seguintes condições:
- a)[...]
- b)Por risco de ruína iminente.
- 4 -[...]
Artigo 58.º — [...]
Vigente desde: 02/07/2024