- 1 -Não são permitidas operações urbanísticas que prejudiquem as características dominantes da área em que se integram (arquitetónicas, topo-morfológicas e paisagísticas) ou que possam causar prejuízo a valores ambientais, naturais e patrimoniais existentes ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências aplicáveis a cada caso, constituem requisitos básicos de edificação, seja qual for o seu tipo ou utilização a que esta se destine, os seguintes:
- a)A dimensão, configuração e características topográficas e geotécnicas do prédio sejam adaptadas ao aproveitamento previsto em boas condições de funcionalidade, segurança e economia;
- b)A implantação de edificações não obrigue a terraplanagens que afetem a morfologia das linhas de água;
- c)O prédio seja servido por via de acesso e dotado das infraestruturas exigíveis nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -A edificação em prédios abrangidos pelas vias previstas assinaladas na Planta de Ordenamento, devem salvaguardar a viabilidade da sua concretização.
- 4 -Sem prejuízo das exigências legais e regulamentares aplicáveis, pode a CML, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos à modelação do terreno e à implantação ou à configuração volumétrica das edificações que se pretendam localizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento, desde que tal não implique uma diminuição da capacidade construtiva permitida para o prédio de acordo com as regras e parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizem.
- 5 -A CML pode exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas quando entender que tal é necessário para garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro dos prédios que lhe sejam adstritos, ao longo das suas estremas, utilizando obrigatoriamente espécies autóctones quando a operação esteja abrangida pelo SIC PTCON0056 Peniche/Santa Cruz;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas existentes.
- f)A prevenção e redução de riscos costeiros, a proteção e integração do património natural e paisagístico, a proteção de recursos hídricos e a utilização sustentável dos recursos territoriais quando a operação recaia sobre áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira.
Artigo 15.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 02/07/2024