- 1 -Quando admissível à luz da legislação e regulamentação aplicável, a construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo para atividades humanas só pode ser viabilizada desde que:
- a)O local onde se pretendam implantar dispuser de via de acesso com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego gerado.
- b)No caso de tal via não existir, ela for construída concomitantemente com a operação urbanística em causa.
- 2 -É ainda exigida a construção de outras infraestruturas básicas, tais como abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica, entre outras legalmente exigíveis, em função da natureza da atividade a instalar.
- 3 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
- 4 -No solo urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais existentes.
- 5 -No solo rústico, quando as edificações não são abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
- a)A instalação de fossas séticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento terá de ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques proporcionais aos edifícios a construir;
- b)No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 6 -O número anterior aplica-se também aos novos edifícios em solo urbano, enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de recolha de águas residuais.
- 7 -A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais referidas no n.º 3 constitui motivo suficiente de inviabilização de edificações por parte da CML.
- 8 -A viabilização de qualquer edificação em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso viário, público ou privado, entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança, emergência e proteção civil.
Artigo 16.º — Exigência de infraestruturação
Vigente desde: 02/07/2024