- 1 -São admitidas demolições nas seguintes situações, de acordo com a apreciação resultante de prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes ou proferida no âmbito do processo de gestão urbanística competente:
- a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
- b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
- c)Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que a CML considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
- d)Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
- e)Se tratar de edifícios a que a CML não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.
- 2 -Com exceção do disposto nas alíneas a), c) e e) do número anterior, a demolição de um edifício existente localizado no solo urbano, nos aglomerados rurais ou nos núcleos de edificação dispersa e linear, só é permitida concomitantemente com ou após a viabilização da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de utilização do mesmo espaço.
- 3 -O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDML.
Artigo 17.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 02/07/2024