- 1 -Os espaços florestais correspondem às áreas com características adequadas à ocupação e exploração florestal e outras utilizações dos recursos silvestres nos quais se deve privilegiar a exploração, a proteção e a conservação dos povoamentos florestais.
- 2 -Os espaços florestais são compostos pelas áreas florestais de produção e pelas áreas florestais de elevado interesse paisagístico.
- 3 -Os espaços florestais têm de cumprir a legislação específica do setor e os princípios orientadores para o ordenamento e gestão dos espaços florestais, designadamente o PROF LVT.
- 4 -Sem prejuízo do regime legal aplicável, nos espaços florestais devem adotar-se medidas de prevenção contra incêndios rurais, nomeadamente a implementação de redes de faixas de gestão de combustíveis e de mosaico de parcelas de combustível e estabelecimento da rede viária florestal, que confiram compartimentação e descontinuidade à ocupação florestal.
- 5 -Estão sujeitos à elaboração obrigatória de PGF, cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas, comunitárias e privadas, com área mínima de 25 ha, desde que não integradas em ZIF.
- 6 -As explorações privadas com área inferior à mínima obrigatória a submeter a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento de normas de intervenção e aplicação de modelos de silvicultura adequado à sub-região homogénea PROF LVT onde se inserem, designadamente normas de silvicultura preventiva e normas genéricas de intervenção nos espaços florestais.
Artigo 25.º — Identificação
Vigente desde: 02/07/2024