- 1 -As áreas florestais de produção são constituídas pelos terrenos ocupados por povoamentos florestais puros ou mistos ou por matos diversos que se destinam, para além da produção florestal e atividades associadas, à preservação do equilíbrio ecológico, à valorização paisagística e a atividades ligadas ao turismo de natureza, recreio e lazer.
- 2 -É interdita qualquer alteração de usos do solo que diminua as suas potencialidades para a produção de produtos florestais, designadamente qualquer destruição do coberto vegetal existente, exceto a decorrente da normal exploração dos povoamentos florestais, a qual carece de autorização prévia nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e dos instrumentos de gestão específicos, designadamente no PROF LVT, nas áreas florestais de produção são admitidos os seguintes usos complementares:
- a)Habitação própria e permanente dos agricultores, desde que o requerente seja agricultor, nos termos da legislação setorial, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio e, não exista outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização;
- b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária e unidades agroindustriais;
- c)Estufas, abrigos, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações para a implantação de plataformas de nível (desde que não seja superiores a 1,0 m);
- d)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio e atividades de animação turística;
- e)Infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público quando incompatíveis com solo urbano;
- f)Parques eólicos;
- g)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que contribuam para a valorização económica e ambiental e garantam uma correta inserção territorial e paisagística e estejam associados à atividade agrícola.
- 4 -Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a habitação referida na alínea a) do número anterior não podem ser alienados no prazo de 10 anos subsequentes à construção da habitação, exceto em caso de dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, não se aplicando este ónus quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
- 5 -A construção de abrigos e outras pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante são consideradas obras de escassa relevância urbanística e obrigatoriamente notificadas ao Município antes da sua edificação, nos termos do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e do disposto no regulamento municipal aplicável.
- 6 -Admite-se a alteração de uso de edifícios existentes para qualquer um dos usos complementares acima referidos, aplicando-se às eventuais obras de alteração, ampliação ou reconstrução os parâmetros aplicáveis aos novos edifícios.
- 7 -Pode, excecionalmente, admitir-se a instalação de unidades agroindustriais desde que seja devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária.
- 8 -Sem prejuízo do regime jurídico da RAN, os parâmetros de edificabilidade aplicáveis nas áreas florestais de produção são os seguintes:
- a)Qualquer edificação, afastamento mínimo às estremas: 50 m, sem prejuízo da legislação específica aplicável;
- b)Edificações destinadas a habitação do agricultor para residência própria e permanente:
- i)Área mínima do prédio: 40.000 m2;
- ii)Número máximo de fogos: 1;
- iii)Área total de construção máxima: 400 m2;
- iv)Altura máxima da fachada: 7 m;
- c)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária e unidades agroindustriais:
- i)Índice de ocupação do solo: 0,08;
- ii)Área total máxima de implantação: 800 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, devidamente demonstrada em sede de controlo prévio;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto no caso de edificações cuja especificidade técnica ou legislação aplicável exija uma altura superior;
- d)Unidades agropecuárias:
- i)Área total de construção máxima: 20 % da área do prédio;
- ii)Afastamento mínimo aos limites do edifício à via pública: 50 m, sem prejuízo da legislação específica aplicável;
- iii)Afastamento mínimo às preexistências no solo rústico, aos aglomerados rurais, às áreas de edificação dispersa e aos perímetros urbanos: 200 m, podendo ser superior em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes;
- iv)Altura máxima da fachada: 7 m;
- v)Correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento;
- vi)Tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais, recorrendo a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis onde não existam redes previamente construídas.
- e)Estufas, abrigos e outras pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante:
- i)Afastamento mínimo à plataforma das estradas nacionais e regionais de 20 m, e a estradas e caminhos municipais de 10 m;
- ii)Obrigatoriedade de reposição do estado original do terreno após o abandono ou a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;
- iii)Correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento;
- iv)Tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- f)Edificações destinadas a empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz, e empreendimentos de turismo de habitação:
- i)Ampliação máxima da área total de construção preexistente: 30 %;
- ii)Altura máxima da fachada: 7 m;
- g)Edificações destinadas à instalação de parques de campismo e caravanismo:
- i)Índice de utilização bruto: 0,04 para prédios com área inferior a 40.000 m2 e 0,05 para prédios área igual ou superior a 40.000 m2;
- ii)Altura máxima da fachada: 7 m;
- h)Edificações destinadas a estabelecimentos hoteleiros isolados:
- i)Altura máxima da fachada: 7 m;
- ii)Afastamento mínimo dos edifícios à via pública: 10 m;
- iii)Categoria mínima de 3 estrelas;
- iv)Capacidade máxima de 200 camas;
- v)Densidade máxima de 40 camas/ha.
- 9 -Para efeitos da aplicação do número anterior, a área mínima do prédio a considerar pode estar totalmente inserida em áreas florestais de produção ou integrar simultaneamente aquela categoria e as categorias de áreas agrícolas e espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, desde que o uso em causa seja compatível com o regime das categorias abrangidas.
- 10 -O disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no regime jurídico da RAN e da REN, quando aplicável.
Artigo 26.º — Áreas Florestais de produção
Vigente desde: 02/07/2024