- 1 -A ocupação dos aglomerados rurais procede-se através de operações urbanísticas que visam a colmatação dos prédios disponíveis, privilegiando a habitação e os usos complementares à atividade agrícola e florestal.
- 2 -A edificação nos aglomerados rurais deve enquadrar-se nas tipologias e volumetrias das edificações existentes e tendo em consideração a proximidade de infraestruturas, os alinhamentos e a inserção arquitetónica e paisagística dos edifícios.
- 3 -Nos aglomerados rurais é interdita a construção de instalações agropecuárias ou agroindustriais que não sejam compatíveis com a função habitacional.
- 4 -Nos aglomerados rurais são admitidas as seguintes atividades:
- a)Obras de construção, alteração, reconstrução ou ampliação de habitação, de equipamentos de utilização coletiva e de edificações de apoio à atividade agrícola e florestal;
- b)Estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais classificados como Tipo 2 ou 3, conforme o SIR, e desde que salvaguardem a compatibilidade de usos, não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provoquem movimentos permanentes de carga e descarga;
- c)Instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas;
- d)Instalação de empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, hotel e pousada;
- e)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer, designadamente parques de merendas, miradouros e estruturas de apoio, e atividades de animação turística;
- f)Obras e intervenções indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica, arqueológica e de recuperação paisagística.
- 5 -As operações de destaque estão condicionadas ao cumprimento das seguintes dimensões em ambos os prédios que resultam da operação urbanística:
- a)Frente mínima de rua de 10 m;
- b)Área igual ou superior a 1.000 m2.
- 6 -A edificabilidade nos aglomerados rurais rege-se pelas seguintes regras e parâmetros:
- a)Respeito pelas características morfológicas e tipológicas do aglomerado, tendo em consideração os alinhamentos, a altura das edificações e a volumetria;
- b)No caso de operações urbanísticas relativas ao preenchimento e consolidação da frente edificada onde se inserem, as novas edificações e a ampliação das existentes cumprem as seguintes regras:
- i)A tipologia edificatória a adotar é a dominante nessa frente edificada, devendo ser compatibilizadas as tipologias existentes nos prédios confinantes, evitando empenas cegas;
- ii)O alinhamento de fachada a adotar para a fachada frontal é o dominante nessa frente edificada, não podendo em caso algum avançar face ao alinhamento das fachadas dos edifícios confinantes;
- iii)O número de pisos acima do solo a adotar é, conforme os casos, o correspondente à moda da altura das fachadas dessa frente edificada, ou à dos edifícios confinantes quando se trate de uma frente edificada contínua, devendo neste caso adotar-se soluções que assegurem a articulação entre volumetrias quando as mesmas forem diferenciadas;
- c)A edificação de novas habitações, bem como as obras de ampliação de habitações existentes que não consubstanciem colmatação, estão sujeitas às seguintes condições:
- i)Índice de utilização: 0,5;
- ii)Área total de construção máxima: 300 m2;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m;
- iv)Implantação dos edifícios no interior de uma faixa de 30 m paralelos à via pública, contados a partir da berma;
- d)As edificações de apoio às atividades agrícola e florestal, estabelecimentos industriais, de serviços, comerciais e equipamentos coletivos, estão sujeitas às seguintes condições:
- i)Índice de ocupação do solo: 50 %;
- ii)Área total máxima de implantação: 800 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, devidamente demonstrada em sede de controlo prévio;
- iii)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto no caso de edificações cuja especificidade técnica ou legislação aplicável exija uma altura superior;
- e)As edificações destinadas a empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos de turismo em espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz, e empreendimentos de turismo de habitação, cumprem, para além do estabelecido na alínea a), as seguintes regras:
- i)Altura máxima da fachada: 7 m;
- ii)Índice de utilização: 0,5;
- iii)Implantação dos edifícios no interior de uma faixa de 30 m paralelos à via pública, contados a partir da berma;
- f)As edificações destinadas a hotel e pousada cumprem, para além das regras referidas na alínea anterior, as seguintes:
- i)Categoria mínima de 3 estrelas;
- ii)Capacidade máxima de 200 camas;
- iii)Densidade máxima de 40 camas/ha.
- g)Das operações de edificação, incluindo construção de anexos, piscinas, apoios agrícolas e plataformas de nível, não podem resultar muros ou plataformas de embasamento da construção ou de suporte de terras com altura visível superior a 1 m, face à cota natural do terreno;
- h)A implantação dos edifícios, incluindo a construção de plataformas e aterros anexos à edificação principal, em prédios que integrem ou se localizem junto a linhas de água ou de drenagem natural deverá ser feita sempre a mais 10 m de distância do limite do domínio público hídrico.
Artigo 35.º — Regime
Vigente desde: 02/07/2024