- 1 -Apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido pelo PDML para a respetiva categoria de espaço.
- 2 -O licenciamento de obras de alteração e a autorização para a alteração de uso depende do cumprimento dos requisitos de segurança e salubridade exigíveis para o respetivo uso nos termos da legislação vigente.
- 3 -As obras de alteração, com vista à alteração do uso habitacional do piso térreo para outros usos compatíveis, têm de garantir o acesso independente aos pisos superiores.
- 4 -O pedido de alteração de uso habitacional para outro uso compatível é indeferido quando:
- a)A alteração de uso originar significativas e acrescidas dificuldades no estacionamento automóvel da área envolvente;
- b)A alteração de uso evidenciar outros impactes negativos não ultrapassáveis e que sejam reconhecidos como tal pela CML;
- c)Não estiverem cumpridas as condições mencionadas no artigo 16.º
- 5 -Podem ser admitidas alterações de uso das preexistências que não se traduzam numa plena conformidade com a disciplina do PDML, mas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Se promova a requalificação dos edifícios sem envolver obras de ampliação ou reconstrução;
- b)Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;
- c)Não conduza à sobrecarga sobre as infraestruturas preexistentes que possa colocar em causa o seu bom funcionamento.
Artigo 43.º — Alterações de usos
Vigente desde: 02/07/2024