- 1 -Os espaços centrais e residenciais a consolidar correspondem às áreas consolidadas e estabilizadas do ponto de vista da edificação, assim como as áreas infraestruturadas com parcelas disponíveis e onde a ocupação se efetua numa lógica de preenchimento da malha urbana.
- 2 -Na ocupação e edificação nos espaços centrais e residenciais têm de ser cumpridas, cumulativamente com as disposições legais aplicáveis, as seguintes orientações gerais:
- a)Garantir a integração harmoniosa na malha urbana existente, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes em termos de morfologia, escala volumétrica e características dominantes de arquitetura local;
- b)Contribuir para a preservação das características e imagem dominante do local e para a valorização do espaço urbano;
- c)Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade e salubridade dos edifícios.
- 3 -Nas situações de colmatação, as novas edificações e a ampliação das existentes cumprem as seguintes regras:
- a)A tipologia edificatória a adotar é a dominante na frente urbana, devendo ser compatibilizadas as tipologias existentes nos prédios confinantes, evitando empenas cegas;
- b)O alinhamento de fachada a adotar para a fachada frontal é o dominante na frente urbana, não podendo em caso algum avançar face ao alinhamento das fachadas dos edifícios confinantes;
- c)O número de pisos acima do solo a adotar é, conforme os casos, o correspondente à moda da altura das fachadas da frente urbana, ou à dos edifícios confinantes quando se trate de uma frente urbana contínua, devendo neste caso adotar-se soluções que assegurem a articulação entre volumetrias quando as mesmas forem diferenciadas.
- 4 -Quando se trate de uma frente urbana constituída maioritariamente por edifícios isolados e quando os prédios confinantes integrem edifícios isolados, a implantação de novos edifícios pode ocorrer desde que cumpra as seguintes regras:
- a)Se localize na faixa definida pelo limite do prédio confinante com o espaço público ou arruamento e pela linha traçada paralelamente àquele limite à distância de 30 m do mesmo;
- b)O alinhamento de fachada não ultrapasse o alinhamento definido pelos edifícios confinantes;
- c)Sejam salvaguardados afastamentos mínimos de 3 m aos limites da área do prédio inserido em solo urbano;
- d)A frente edificada voltada à via pública não possuir, em cada prédio, uma extensão superior a 25 m.
- 5 -Nas situações que não se enquadrem nos números anteriores aplicam-se os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- a)Índice de utilização bruto:
- i)Lourinhã - 0,8;
- ii)Restantes espaços urbanos - 0,7;
- b)Índice de utilização líquido:
- i)Lourinhã - 1;
- ii)Restantes espaços urbanos - 0,8;
- c)Índice de ocupação do solo:
- i)Lourinhã - 70 %;
- ii)Restantes espaços urbanos - 60 %;
- d)Altura da fachada:
- i)Lourinhã - 12 m;
- ii)Praia da Areia Branca e Ribamar - 9 m;
- iii)Restantes espaços urbanos - 7 m.
- a)Índice de utilização bruto:
- 6 -Nas operações de loteamento e operações urbanísticas de impacto relevante ou semelhante a loteamento, as novas vias não podem criar impasses e garantem a continuidade da rede viária existente.
- 7 -A construção de edifícios em prédios localizados nos limites das áreas qualificadas como espaço central e residencial a consolidar, garante:
- a)Um afastamento de 6 m ao limite dos espaços de atividades económicas confinantes;
- b)A correta integração no terreno e na paisagem quando aplicável, através da criação de cortinas arbóreas de proteção e enquadramento.
- 8 -Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços centrais e residenciais a consolidar integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 46.º — Espaços centrais e residenciais a consolidar
Vigente desde: 02/07/2024