- 1 -O PDML integra e articula as orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro;
- b)Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto;
- c)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), aprovado pela Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2019, de 12 de abril e alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 7- A/2022, de 4 de março;
- d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 22-B/2016, de 18 de setembro;
- e)Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
- f)Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série - n.º 72 de 11 de abril;
- g)Plano de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-A/2016, de 18 de novembro.
- 2 -Enquanto o processo de integração das orientações Plano Setorial da Rede Natura 2000 não for efetuado para o território municipal aplica-se o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro para todas as intervenções que se localizem em áreas de ocorrência de habitats naturais e/ou espécies no âmbito da Rede Natura 2000.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 02/07/2024