- 1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, aplicam-se os conceitos técnicos estabelecidos na legislação aplicável, sendo ainda considerados os seguintes:
- a)Abrigo: pequena estufa, que não procede à impermeabilização do solo, no todo ou em parte, que utiliza o solo subjacente, que não altera a morfologia do terreno e cuja altura máxima não ultrapassa os 3 metros, sujeita a notificação ao Município;
- b)Colmatação: edificação ou ampliação de edifício situado entre dois prédios confinantes com via pública, nos quais se localizam edifícios em que a distância entre estes seja igual ou inferior a 30 m ou, mesmo que se localizem a distância maior e incluindo edifícios em gaveto, se encontrem em zona urbana consolidada, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- c)Confinante: situação própria de prédios, edifícios, construções ou corpos edificados que contactam fisicamente entre si numa dada extensão;
- d)Edifício isolado: edifício que não é adjacente a nenhum dos edifícios implantados na sua envolvente;
- e)Estufas: Estrutura fixa ou móvel, flexível ou rígida, em vidro, plástico ou outro material translúcido e impermeável à água, aquecida ou não, com a finalidade de alterar as condições climáticas no seu interior de modo a serem mais propícias ao desenvolvimento de uma cultura, cuja altura seja superior a 3 m e até 4,5 m ou que, independentemente da altura, altere a morfologia do terreno;
- f)Frente urbana: superfície vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios e/ou estremas de prédios voltados para uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que entroncam ou confinam com a referida via;
- g)Estabelecimentos hoteleiros isolados: conceito previsto no PROT-OVT e que integra as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos quando localizadas fora dos perímetros urbanos - Pousadas, Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz;
- h)Moda da altura da fachada: valor numérico correspondente ao número de pisos acima do solo que ocorre em maior extensão linear ao longo das fachadas de uma frente urbana;
- i)Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- i)Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
- ii)A via possuir uma largura de faixa de rodagem nunca inferior a 3,5 m e características técnicas de pavimento, inclinação e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência.
- j)Usos dominantes: os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- k)Usos complementares: os usos não integrados nos usos dominantes, mas cuja presença contribui para a valorização ou reforço deste;
- l)Usos compatíveis: os usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
- m)Instalação ligeira: instalação assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura.
- n)Pequenas estruturas edificadas de apoio à atividade dominante: edifícios que não configurem estufas e que, com área máxima de 25 m2 e altura de 2,5 m face às cotas do terreno natural, incluindo coberturas, garantam a possibilidade de exercício da atividade dominante, por exemplo tanques de rega e estruturas de proteção às infraestruturas elétricas e de água, sujeitos a notificação ao Município;
- o)Caves: áreas edificadas abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterradas, as quais, quando destinadas a estacionamento automóvel e instalações técnicas, e cujo pé direito seja inferior a 2,40 metros, não são contabilizadas para efeitos da aplicação do índice de utilização bruto e líquido ou da área de construção;
- p)Construções precárias: instalações ligeiras que são provisoriamente admitidas pelo Município, nos termos previstos no artigo 167.º, n.º 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -São consideradas no presente regulamento, as seguintes siglas e acrónimos com os respetivos significados:
- a)CML - Câmara Municipal da Lourinhã;
- b)EEM - Estrutura Ecológica Municipal;
- c)EMAG - Estrutura de Monitorização, Avaliação e Gestão do PROT-OVT;
- d)PDML - Plano Diretor Municipal da Lourinhã;
- e)PGF - Plano de Gestão Florestal;
- f)PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- g)POC-ACE - Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel;
- h)PROF LVT - Programa Regional do Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
- i)PROT-OVT - Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo;
- j)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- k)RDFCI - Redes Regionais de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- l)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- m)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- n)RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- o)SIR - Sistema de Indústria Responsável;
- p)UOPG - Unidade operativa de planeamento e gestão;
- q)ZIF - Zona de Intervenção Florestal.
Artigo 4.º — Conceitos Técnicos, Siglas e Acrónimos
Vigente desde: 02/07/2024