- 1 -O património edificado, inclui edifícios com valor histórico, arquitetónico ou cultural, assim como um conjunto de altares associados aos Passos da Misericórdia.
- 2 -O património edificado é objeto de obras de conservação e reabilitação que promovam a sua utilização em termos compatíveis com as suas características físicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, a demolição total ou integral do património edificado, com base em vistoria ou parecer dos serviços municipais com competência em matéria de património cultural e urbanismo, só é admitida nas seguintes condições:
- a)Por razões excecionais de evidente interesse público;
- b)Por risco de ruína iminente.
- 4 -Os altares associados aos Passos da Misericórdia devem ser mantidos e conservados, a não ser em caso de demolição do edifício onde se inserem, nas condições previstas no número anterior.
Artigo 58.º — Património edificado
Vigente desde: 02/07/2024