- 1 -O presente capítulo procede à transposição do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 11 de abril ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 93 de 14 de maio, de 14 de maio (RJIGT).
- 2 -As áreas às quais se aplica o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira (Modelo Territorial do POC-ACE).
- 3 -As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, prevalecendo em qualquer caso as mais restritivas.
- 4 -As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:
Componentes Fundamentais:
- a)Zona Marítima de Proteção (ZMP):
a.1) Faixa de Proteção Costeira.
a.2) Faixa de Proteção Complementar.
- b)Zona Terrestre de Proteção (ZTP):
b.1) Faixa de Proteção Costeira.
b.2) Faixa de Proteção Complementar.
b.3) Margem.
- c)Faixas de Salvaguarda:
c.1) Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso.
c.2) Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba.
- d)Praias Marítimas.
Componentes Complementares:
- a)Núcleos de Pesca Local (Porto de Pesca Local).
- a)Zona Marítima de Proteção (ZMP):
Artigo 69.º-A — Definição, identificação e âmbito
Vigente desde: 02/07/2024