- 1 -A Zona Marítima de Proteção (ZMP) abrange o espaço marítimo da área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira onde a compatibilização entre a preservação de recursos com grande relevância ecológica e o desenvolvimento de atividades económicas especificas impõe que sejam fixados regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos hídricos, preservem os ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia de gestão sedimentar, essencial para a proteção costeira.
- 2 -A ZMP integra a Faixa de Proteção Costeira e a Faixa de Proteção Complementar.
- 3 -Na ZMP são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Ações que potenciem os riscos de poluição e atividades.
- b)Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares.
- c)Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas de fauna e flora marinhas.
Artigo 69.º-B — Definição, Identificação e Regime Geral
Vigente desde: 02/07/2024