- 1 -A Faixa de Proteção Costeira constitui uma faixa contígua à zona marítima, onde se localizam os elementos mais notáveis e representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem.
- b)Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação.
- c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.
- d)Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade.
- e)Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:
- i)Acessos de uso condicionado.
- ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa.
- iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque.
- iv)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas.
- v)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.
- f)Conservação e requalificação de infraestruturas e equipamentos de Núcleos de Pesca Local.
- g)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares.
- h)Obras de proteção costeira.
- i)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis.
- j)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens.
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais.
- iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
- k)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas.
- l)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais.
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras.
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
- m)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.
- n)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.
- o)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural.
- p)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos.
- q)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas.
- r)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
- s)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa.
- t)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais.
- u)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos.
- v)Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros.
- w)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.
- 3 -Na Faixa de Proteção Costeira, sem prejuízo do disposto no número anterior, são interditas as seguintes atividades:
- a)Novas edificações, exceto:
- i)Infraestruturas de defesa e segurança nacional.
- ii)Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira.
- iii)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente.
- iv)Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores.
- b)Ampliação de edificações, exceto:
- i)As previstas na alínea anterior.
- ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas.
- iii)Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.
- iv)Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente.
- c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a).
- d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, os associados a Núcleos de Pesca Local.
- e)Alteração ao relevo existente excetuando -se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
- f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e as decorrentes da aplicação da alínea a).
- a)Novas edificações, exceto:
- 4 -Na Faixa de Proteção Costeira ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE.
- b)Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 69.º-F — Faixa de Proteção Costeira
Vigente desde: 02/07/2024