- 1 -A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) caracteriza-se por abranger uma realidade territorial diversa, no que respeita à presença de valores, recursos, usos e ocupações do solo, destacando-se os espaços onde se localizam sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas características físicas, nomeadamente a prevalência de espaços naturais não edificados, podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre esses sistemas.
- 2 -A ZTP integra a Faixa de Proteção Costeira, a Faixa de Proteção Complementar e a Margem.
- 3 -Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:
- a)Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.
- b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias.
- c)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.
- d)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fordos locais para tal destinados.
- e)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos.
- f)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.
- g)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.
Artigo 69.º-E — Definição e Regime Geral
Vigente desde: 02/07/2024