- 1 -As Faixas de Salvaguarda espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas com o objetivo de garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais e de assegurar que a evolução nas formas de uso e ocupação do solo se compatibilizam com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade territorial.
- 2 -As Faixas de Salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira (Modelo Territorial do POC-ACE), apresentam as seguintes tipologias:
- a)Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso.
- b)Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba.
- 3 -Nas Faixas de Salvaguarda os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização devem conter obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Quando inseridas em perímetro urbano a referida menção deve contemplar o seguinte:
- a)Área de elevado risco (Nível I).
- b)Área de risco a médio e longo prazo (Nível II).
- 4 -Nas Faixas de Salvaguarda ficam excecionados das interdições:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
- b)Praias e infraestruturas portuárias, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 69.º-I — Definição, Identificação e Regime Geral
Vigente desde: 02/07/2024