- 1 -As Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso destinam-se à salvaguarda e mitigação dos impactes decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira e desdobram-se em:
- a)Faixa de salvaguarda à erosão costeira (Nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 (nível I) e 100 anos (nível II).
- b)Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira (Nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira (nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (nível I) e 100 anos (nível II).
- 2 -Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e Nível II) é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
- 3 -Na Faixa de salvaguarda à erosão costeira (Nível I) e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I) é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.
- b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.
- 4 -Na Faixa de salvaguarda à erosão costeira (Nível Ii) e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível II) deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
Artigo 69.º-J — Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso
Vigente desde: 02/07/2024