- 1 -A repartição dos custos de urbanização deve adotar, isolada ou conjuntamente, os critérios previstos no RJIGT, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre os prédios integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.
- 2 -Quando, por exigência da CML, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção, os custos que lhe são imputados designam-se de custos internos indiretos, designando-se por custos internos diretos a parte remanescente dos custos internos totais.
- 3 -O acréscimo relativo a eventuais custos internos indiretos pode ser suportado:
- a)Diretamente pela CML;
- b)Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles com vista a serem ressarcidos pela CML através de abatimentos ao valor das taxas devidas pela execução da intervenção.
- 4 -A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos custos internos diretos faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.
Artigo 75.º — Repartição dos custos de urbanização
Vigente desde: 02/07/2024