- 1 -As operações de loteamento e as obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento contribuem para a dotação pública de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas, no seu conjunto aqui designadas por áreas para dotações coletivas, através da consagração de prédios para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
- 2 -As áreas referidas no número anterior são cedidas gratuitamente ao domínio municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno sobre o qual incide a operação urbanística, apenas se admitindo a dispensa, parcial ou total, de cedência em situações devidamente justificadas com suporte no contexto territorial envolvente.
Artigo 76.º — Princípios gerais
Vigente desde: 02/07/2024