1 - A hierarquia estabelecida no artigo 12.º resulta do grau de dependência que cada uma das vias desempenha na estrutura viária concelhia, no que diz respeito às funções e níveis de serviço, devendo por isso corresponder perfis adequados de acordo com as funções e níveis de serviço.
2 - Sem prejuízo da legislação geral em vigor e do disposto no número anterior, as vias devem, sempre que possível, obedecer aos seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
a) Para o eixo estruturante e as vias coletoras principais da Rede Primária fundamental os parâmetros são os seguintes:
i) Em Espaços centrais e residenciais, excluindo os Espaços de Atividades Económicas:
a) Perfil tipo - 10,50 m: faixa de rodagem - 6,5 m; passeios - 2 m (×2);
b) Parâmetros opcionais: estacionamento - 2,25 m (×2); caldeiras para árvores - 1 m (×2);
ii) Nos Espaços de Atividades Económicas:
a) Perfil tipo - 13 m: faixa de rodagem - 9 m; Passeios - 2 m (×2);
b) Parâmetros opcionais: estacionamento - 2,5 m (×2); caldeiras para árvores - 1 m (×2);
b) Para as vias coletoras secundárias e vias integradas no sistema litoral e interior da rede secundária Municipal, os parâmetros de dimensionamento mínimos são os seguintes:
i) Perfil tipo - 6 m: Faixa de rodagem - 6 m;
ii) Parâmetros opcionais: passeio ou berma - 1,6 m (×2).
3 - Excetuam-se do cumprimento dos parâmetros definidos no número anterior, as vias cujo perfil atual já se encontra comprometida por construções existentes, aplicando-se neste caso o alinhamento dominante.