- 1 -A dispensa total ou parcial da cedência ao domínio municipal da área exigível para dotações coletivas apenas pode ocorrer nas seguintes situações devidamente justificadas com suporte no contexto territorial envolvente:
- a)Desnecessidade de área destinada a infraestruturas viárias públicas, na parte que respeitaria a prédios confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
- b)Desnecessidade de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes na área ou nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
- c)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de cedência adequadas às funções a que seriam destinadas;
- d)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística
- 2 -Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência das áreas a que se refere o número anterior, aquela será compensada através do pagamento de compensação à CML, em numerário ou espécie, por aplicação de mecanismos compensatórios a definir em regulamento municipal.
- 3 -Quando se tratar de operação urbanística ou unidade de execução que apresente situações diferenciadas de inserção urbanística ou tipologias diferenciadas de organização espacial, poderá a sua área de intervenção ser subdividida em setores homogéneos para efeito dos cálculos exigidos pela aplicação do disposto nos números anteriores, sendo os valores globais obtidos por somatório dos valores parcelares assim calculados.
Artigo 78.º — Dispensa de cedência para o domínio municipal
Vigente desde: 02/07/2024