- 1 -Os estabelecimentos de alojamento local só podem instalar-se em edifício, fração autónoma ou parte do prédio urbano que possua título de utilização que permita a respetiva utilização para uso habitacional.
- 2 -Podem igualmente ser instalados estabelecimentos de Alojamento Local em edifícios que não detenham, à data da publicação do presente regulamento, título de utilização para uso habitacional, mas que, anteriormente, tenham estado afetos ao setor hoteleiro e que pretendam realizar tal operação de reconversão.
- 3 -No caso de o edifício não possuir, atenta a data da sua edificação e utilização, título de utilização, a demonstração de que o edifício era utilizado para fins habitacionais, comportando a possibilidade de vir a ser instalado alojamento local, será aferido em função do uso que consta da caderneta predial, o qual terá de ter natureza habitacional.
Artigo 3.º — Título de utilização
Vigente desde: 28/08/2019