- 1 -Na área a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, são suspensos o artigo 48.º, as alíneas d), e) e f) do artigo 47.º, e os artigos 101.º e 102.º, todos do Regulamento do PDMS e são admitidas, exclusivamente, as operações urbanísticas previstas no Projeto ali referido.
- 2 -Na área a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, são suspensos o n.º 1 do artigo 13.º e os artigos 14.º e 15.º, todos do Regulamento do PDMS, e é admitida, exclusivamente, a instalação de um equipamento para a produção de energias alternativas não poluentes com 10 MW de potência nominal com recurso a energia solar, utilizando tecnologia fotovoltaica tradicional sobre estrutura móvel para entrega da totalidade da produção à Rede Elétrica de Serviço Público.
- 3 -A localização e a instalação do equipamento referido no número anterior, pode efetivar-se verificada a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes, e as seguintes condições:
- a)O projeto de instalação e funcionamento integrar um plano de desmantelamento e reabilitação/regeneração de acordo com o uso atual do solo, para reposição das características originais do terreno;
- b)A instalação dos equipamentos deve assegurar a salvaguarda dos ecossistemas naturais e as respetivas funções ecológicas do solo, de modo que se não prejudique o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas, tendo em consideração que não será autorizado o corte de espécies autóctones, ou de elevado valor ecológico e/ou cultural;
- c)Devem ser salvaguardados os enquadramentos paisagísticos e urbanísticos dos usos envolventes garantindo-se uma distância e tratamento paisagístico envolvente ao equipamento adequados, em especial relativamente aos usos de habitação, turismo e equipamentos.
- 4 -As operações urbanísticas referidas nos números anteriores podem efetivar-se verificada a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes.
- 5 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 02/07/2024