Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 35.º, 46.º e 47.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra (PPZSMS) passam a ter a seguinte redação:
PARTE I
[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril;
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Desenho n.º 2A: Planta de implantação - Faixas de proteção e salvaguarda, à escala 1/10.000;
- d)[Anterior alínea c)].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
PARTE II
[...]
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica à área inserida na faixa de proteção lagunar complementar, a qual se rege pelas normas previstas no Título II da Parte IV.
CAPÍTULO V
[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -As edificações implantadas nos solos integrados nos espaços de equipamentos podem ser destinadas a comércio, serviços e equipamentos sociais, culturais, desportivos e de lazer.
- 2 -Nas áreas abrangidas por faixa de proteção lagunar complementar é aplicável o disposto no artigo 76.º
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Nos espaços de equipamentos são admitidas as seguintes tipologias de ocupação, de acordo com a planta de implantação anexa e respetivo quadro síntese,
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -Nas áreas abrangidas por faixa de proteção lagunar complementar é aplicável o disposto no artigo 76.º