São aditados ao Regulamento do PPZSMS os artigos 73.º, 74.º, 75.º e 76.º com a seguinte redação:
PARTE IV
Disposições finais e transposição de programas territoriais
Título I
Disposições finais
[...]
Título II
Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 73.º
Objeto
- 1 -O Titulo II transpõe para o PPZSMS as normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área delimitada Planta de Implantação - Faixas de proteção e salvaguarda, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República a 11 de abril de 2019, e do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 74.º
Regime
As normas do presente título aplicam-se cumulativamente com as normas das Partes I, II e III, prevalecendo, na sua aplicação, as mais restritivas.
Capítulo II
Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Albufeira
Artigo 75.º
Identificação e caracterização
- 1 -A área de intervenção do PPZSMS é abrangida por faixa de proteção lagunar complementar da Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Albufeira.
- 2 -A faixa de proteção lagunar complementar abrange os espaços naturais, que desempenham funções de proteção e enquadramento às áreas abrangidas pela Faixa de Proteção Lagunar e de contenção da transformação do uso e ocupação do solo na bacia hidrográfica da lagoa, com o objetivo de mitigar eventuais impactes sobre os sistemas hídricos e ecológicos, com implicações na qualidade das massas de água.
Artigo 76.º
Regime proteção e salvaguarda da faixa de proteção lagunar
- 1 -Na faixa de proteção lagunar complementar, são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, sejam considerados de tipo 1;
- b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)Instalação de aterros destinados a resíduos;
- d)Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água das lagoas, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;
- e)Ações que potenciem os riscos de poluição das massas de água;
- f)Ações passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- g)Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Na faixa de proteção lagunar complementar são ainda interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
- a)Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;
- b)Estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- c)Beneficiação de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
- d)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
- e)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
- 3 -A edificação permitida no número anterior deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios.