- 1 -No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferentes, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
- 2 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à prevenção do seu estado, e bem assim em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte anterior.
- 4 -Na exposição e venda de produtos autorizados deverão os feirantes, utilizar tabuleiros ou banca móvel, à altura mínima exigida por lei, que deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 5 -É da responsabilidade do feirante, o transporte, acondicionado e depósito em segurança das brasas, em contentor próprio disponibilizado para o efeito.
Artigo 10.º — Condições higienossanitárias
Vigente desde: 28/08/2019