- 1 -Em caso da morte, incapacidade correspondente a um grau de invalidade permanente igual ou superior a 60 % reforma ou aposentação do titular do contrato, o direito à ocupação dos espaços de venda, durante o período restante da respetiva duração, poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de propriedade, desde que a invoquem e demonstrem, mediante formulário disponibilizado pela autarquia, no prazo máximo de 60 dias apôs o facto que lhe deu origem (anexo IV).
- 2 -O direito a ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeita à taxa prevista no Regulamento de taxas e preços da Junta de freguesias de Encosta do Sol.
- 4 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular do contrato, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.
- 5 -A transmissão do direito só será autorizado caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes à taxa de ocupação.
Artigo 20.º — Transmissão do direito de ocupação de espaços de venda
Vigente desde: 28/08/2019