- 1 -Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentadas, a Junta de freguesias de Encosta do Sol pode suspender temporariamente a realização da feira ou a sua extinção.
- 2 -A suspensão ou a alteração temporária da realização da feira, nos termos dos números anteriores do presente artigo, não afeta o direito de ocupação dos espaços de venda, porém não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização ou isenção por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
- 3 -A suspensão ou extensão da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidos as causas que a determinem, através de publicação no sítio da Internet da autarquia e da fixação de editais, nos lugares de estilo.
Artigo 22.º — Suspensão e extinção da feira
Vigente desde: 28/08/2019