- 1 -Os feirantes e os colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários da autarquia, bem como à fiscalização em exercício e demais entidades fiscalizadoras, o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regulamentar exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.
- 2 -Sem prejuízo dos demais deveres gerais, os feirantes e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações e orientações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente regulamento, pelas entidades fiscalizadoras, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.
Artigo 35.º — Deveres de fiscalização
Vigente desde: 28/08/2019