- 1 -Sem prejuízos de responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)A violação do horário de funcionamento, da circulação e instalação do espaço de venda ao abrigo dos artigos 15.º e 26.º do presente Regulamento, constitui contraordenação graves e é punível com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou 1 a 5 vezes a retribuição mínima garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- b)A violação do dever de limpeza do espaço de venda nos termos da alínea k) do artigo 30.º e alínea I) do artigo 31.º do presente regulamento, constitui contraordenação grave e é punível com coima de 1/2 a 4 vezes a retificação mínima mensal garantida ou de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente pessoa singular ou coletiva;
- c)A violação do artigo 27.º do presente regulamento é punível nos termos do Regulamento Geral do Ruído e constitui contraordenação leve punível com coima de 1/4 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/4 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- d)A violação do artigo 7.º da alínea b) do artigo 30.º do presente regulamento, falta de documentos e identificação do feirante, constitui contraordenação grave e é punível com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- e)A violação do dever de assiduidade previsto no artigo 28.º presente regulamento, constitui contraordenação leve punível com coima de 1/4 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- f)A violação do artigo 10.º e alínea e) do artigo 30.º do presente regulamento, relativo ao cumprimento das regras higienossanitárias, constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- g)A violação do artigo 89.º e alínea d) do artigo 31.º do presente regulamento, por infrações relativas aos produtos em venda, constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 7 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- h)A violação dos deveres gerais dos feirantes ou a prática de atividade proibidas constantes no artigo 30.º e 31.º do referido Regulamento, constituem contra ordenações graves, punível com coima de 1/4 a 4 vezes a retificação mínima mensal garantida ou de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A negligência é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -A decisão de instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Junta de Freguesia de Encosta do Sol, podendo ser delegável, quando as infrações se reportem à violação de normas de presente regulamento.
- 5 -O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receitas da autarquia.
Artigo 37.º — Regime sancionatória
Vigente desde: 28/08/2019