- 1 -No processo de contraordenação abrangido no presente Regulamento, são seguidos os princípios e normas consagrados no Regime ilícito de Mera Ordenação Social (atualmente Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro de, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro).
- 2 -Caso a gravidade dos factos perpetrados pelo agente se justificar evitar conflitos de ordem pública, podem os mesmos ser de imediato suspensos pelas entidades fiscalizadoras da autarquia, decisão ratificada posteriormente pela entidade competente com a abertura e instrução do processo de contraordenação.
- 3 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou com a prática da contraordenação.
Artigo 39.º — Regime e medida de coima
Vigente desde: 28/08/2019