- 1 -O fornecimento de refeições visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades energéticas diárias do grupo etário a que se destinam.
- 2 -O Município assegura o fornecimento de refeições de almoço e lanche da tarde e, sempre que se justifique, será fornecido um reforço alimentar a meio da manhã e no final do dia.
- 2.1 -Caso funcione o horário noturno, às crianças que frequentam a Creche será fornecida a refeição do jantar.
- 3 -As ementas serão elaboradas por um(a) nutricionista do Município.
- 4 -As ementas serão afixadas semanalmente em local definido e visível, para consulta dos encarregados de educação, estando também no site oficial da Câmara Municipal de Almeirim, em www.cm-almeirim.pt,
- 5 -Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada.
- 6 -As ementas escolares serão elaboradas de acordo com as orientações em vigor, respeitando os alimentos a introduzir, respetivas quantidades e demais exigências.
- 7 -As refeições são confecionadas em local próprio e posteriormente transportadas a quente para a Creche.
- 8 -Não é permitida a entrada de alimentos do exterior, incluindo bolos de aniversário e guloseimas.
- 9 -No último dia útil de cada mês será realizada uma atividade, em conjunto com as crianças aniversariantes desse mês, para assinalar a data, com um bolo confecionado na Creche.
- 10 -As crianças devem vir sempre com o pequeno-almoço tomado de casa.
- 11 -A refeição é diariamente composta por:
- a)Sopa de legumes;
- b)Sopa de legumes com proteína (carne ou peixe);
- c)Prato principal com carne, peixe ou ovo, em dias alternados;
- d)Sobremesa (fruta da época);
- e)Lanches da tarde.
- 12 -Todo o serviço de alimentação cumpre um conjunto de normas de segurança e higiene alimentar, de acordo com o códex Alimentarius, regulamento "CE" n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004 e as suas alterações, bem como a demais legislação afeta à segurança alimentar.
- 13 -Por motivos clínicos, devidamente comprovados por declaração médica, poderá ser fornecida refeição com restrições alimentares específicas como: alergias alimentares, diabetes mellitus, doença celíaca, intolerância à lactose.
- 14 -Em situação de doença súbita, em casos pontuais e devidamente justificados, pode ser solicitada à cozinha uma refeição de dieta do dia, até às 09h30 do próprio dia.
- 15 -A introdução dos primeiros alimentos só se aplica às crianças que frequentam a sala de berçário, mediante a entrega do plano alimentar disponibilizado pelos pais/encarregado de educação ou representante legal ao responsável de sala.
- 16 -Podem usufruir do fornecimento de refeições todas as crianças, pessoal docente e não docente que exerçam funções na Creche.
- 17 -Podem, ainda, usufruir de refeição na Creche os pais/encarregados de educação ou representantes legais, no âmbito do "Projeto Pai, Mãe convido-te a almoçar" ou outros projetos semelhantes, devendo o agendamento ser previamente acordado com o(a) responsável da Creche, sujeito à disponibilidade para o dia pretendido.
- 18 -A Creche dispõe de um local destinado à amamentação até aos 12 meses, sendo que as mães em período de amamentação podem deslocar-se à Creche em horário acordado com o(a) técnico(a) superior responsável da Creche, para esse efeito.
- 19 -As mães podem trazer o seu leite congelado ou refrigerado, devidamente acondicionado em saco, frasco ou biberão e identificado, para ser dado ao bebé, no próprio dia.
- 20 -O leite adaptado até aos 12 (doze) meses, será fornecido pelos pais/encarregados de educação ou representante legal, devidamente acondicionado e identificado.
Artigo 19.º — Alimentação
Vigente desde: 19/01/2023