- 1 -A matrícula considera-se anulada sempre que:
- a)A desistência seja comunicada por escrito ao Município, com a antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, implicando o desrespeito deste prazo, o pagamento da mensalidade do mês seguinte;
- b)A criança falte por um período de 30 (trinta) dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao estabelecimento ou Município de motivo justificativo, nem o façam após interpelação escrita para o efeito;
- c)Se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;
- d)Se verifique o incumprimento relativamente ao pagamento das mensalidades.
- 2 -O Município poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a matrícula.
- 3 -A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito aos respetivos Encarregados de Educação.
Artigo 18.º — Anulação da matrícula
Vigente desde: 19/01/2023