- 1 -O estacionamento é constituído pelo espaço destinado a parqueamento automóvel, de motociclos e velocípedes, compreendendo as seguintes tipologias:
- a)Estacionamento marginal à via;
- b)Estacionamento de superfície;
- c)Estacionamento em estrutura edificada.
- 2 -Os parâmetros mínimos de estacionamento aplicáveis na área do PUCA são os indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Os estacionamentos públicos referidos no n.º 2 do presente artigo estão ainda sujeitos às seguintes regras:
- a)Arborização obrigatória, na proporção mínima de 1 árvore por cada 4 lugares de estacionamento para automóveis;
- b)Tipos de pavimento: asfalto, calçada; ou outro de adequado comportamento;
- c)Criação de áreas individualizadas destinadas ao estacionamento de motociclos e velocípedes, na proporção de 1 lugar por cada 5 lugares de estacionamento para automóveis;
- d)Dimensões mínimas para lugares de estacionamento de automóveis: 2,4 m (largura) e 4,8 m (comprimento);
- e)Dimensões mínimas para lugares de estacionamento de motociclos/velocípedes: 1,2 m (largura) e 2,4 m (comprimento).
- 4 -Quando não seja possível cumprir os parâmetros dispostos nos números anteriores, por razões físicas ou técnicas devidamente justificadas, pode ser admitida pela entidade licenciadora, uma dotação de estacionamento inferior.
- 5 -As áreas de construção para estacionamento (AC est.) em estrutura edificada encerrada acrescem aos valores resultantes do índice de utilização do solo previstos nas respetivas categorias de espaços.
Artigo 14.º-B — Estacionamento
Vigente desde: 27/01/2020