- 1 -O SUEUE-ET destina-se exclusivamente a empreendimentos turísticos e integra as seguintes subcategorias:
- a)Tipo 1 (SUEUE-ET-T1);
- b)Tipo 2 (SUEUE-ET-T2).
- 2 -SUEUE-ET-T1:
- a)São permitidos empreendimentos turísticos com exceção de parques de campismo e/ou caravanismo;
- b)Das obras e intervenções não pode resultar o aumento do número de pisos, da área bruta de construção, da área de implantação e da área de impermeabilização, sem prejuízo do disposto na alínea c);
- c)É permitido o aumento dos parâmetros citados na alínea anterior, até ao máximo de 3 %, quando decorra de operações urbanísticas destinadas exclusivamente à requalificação turística e/ou adaptação a regimes jurídicos aplicáveis a empreendimentos turísticos, e quando das referidas operações urbanísticas não resulte o aumento do número de unidades de alojamento e o aumento do número de pisos.
- d)Estacionamento de acordo com o disposto no artigo 14.º-B do presente Regulamento.
- 3 -SUEUE-ET-T2:
- a)São permitidos parques de campismo e/ou caravanismo;
- b)Apenas são admitidas novas edificações destinadas a equipamentos de utilização comum do parque de campismo e /ou caravanismo, fora da área sujeita do regime jurídico da REN, delimitada, e de acordo com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de utilização do solo: 0,07;
- ii)O número máximo de pisos para novas construções é 1 piso, não sendo permitido o aumento do número de pisos dos edifícios existentes, exceto quando destinadas à requalificação turística e/ou adaptação a regimes jurídicos aplicáveis a parques de campismo e/ou caravanismo.
Artigo 28.º — SU Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos (SUEUE-ET)
Vigente desde: 27/01/2020