- 1 -A UOPG 06 destina-se aos usos: habitação, empreendimento turístico, comércio, serviços, zonas verdes, equipamentos e outros usos compatíveis.
- 2 -Nos edifícios destinados a habitação, a profundidade máxima da empena é de 15 m.
- 3 -Os demais parâmetros urbanísticos a observar são os indicados nas Plantas de Zonamento e no quadro seguinte, sem prejuízo das retificações resultantes do apuramento das áreas efetivas das parcelas a realizar no procedimento de delimitação das unidades de execução:
(ver documento original)
- 4 -A distribuição da edificabilidade e seus fins pelo único proprietário é a indicada no quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 53.º — UOPG 06
Vigente desde: 27/01/2020