- 1 -A UOPG 05 destina-se a habitação e usos compatíveis com a função habitacional.
- 2 -Nos edifícios destinados a habitação, a profundidade máxima da empena é de 15 m.
- 3 -Qualquer intervenção na área verde urbana deverá garantir a integração, a proteção e o bom funcionamento da linha de água existente, de acordo com o disposto na Secção IV do presente regulamento e o disposto no regime da Reserva Ecológica Nacional.
- 4 -Os demais parâmetros urbanísticos a observar são os indicados nas Plantas de Zonamento e no quadro seguinte, sem prejuízo das retificações resultantes do apuramento das áreas efetivas das parcelas a realizar no procedimento de delimitação das unidades de execução:
(ver documento original)
- 5 -A distribuição da edificabilidade e seus fins pelos proprietários é a indicada no quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 52.º — UOPG 05
Vigente desde: 27/01/2020